Tipos de demissão
Saiba quais são os seus direitos como trabalhador
Na legislação trabalhista do Brasil existem algumas modalidades de demissão. Cada tipo de dispensa possui regras específicas, o que gera dúvidas com relação às verbas rescisórias que o trabalhador deve receber.Assim, buscando auxiliar você que é trabalhador que possui dúvidas sobre quais são seus direitos em caso de demissão, resolvemos compartilhar esse artigo para te esclarecer de forma simples e direta quais verbas você deve receber em caso de desligamento da empresa.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa é o tipo de dispensa mais praticado pelas empresas. Esse tipo de demissão está relacionado ao direito potestativo do empregador de dispensar o funcionário, ou seja, o empregador tem o direito de dispensar o funcionário por livre vontade sem a necessidade de oferecer qualquer justificativa para isso. O direito do empregador de dispensar o empregado somente pode ser contestado pelo trabalhador em caso de estabilidade provisória (recebimento de auxílio-doença acidentário do INSS) ou na hipótese de dispensa discriminatória pela empresa. Na demissão sem justa causa o trabalhador tem direito a receber as seguintes verbas:
- Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão;
- Aviso prévio indenizado (quando a empresa dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado);
- 13º salário proporcional
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- Férias vencidas e não pagas durante o contrato de trabalho;
- Saldo de FGTS;
- Multa de 40% do FGTS.;
- Seguro-desemprego
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave que justifique a sua demissão. Não é qualquer falta cometida pelo empregado que justifica o seu desligamento. O art. 482 da CLT traz um rol de condutas que, se praticadas pelo trabalhador, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. São elas:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar.
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Na demissão por justa causa o trabalhador perde o direito de receber várias verbas, restando apenas o saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão e eventuais férias vencidas com acréscimo do terço constitucional. Lembrando que mesmo no caso da dispensa por justa causa o empregador não pode fazer qualquer tipo de anotação na carteira de trabalho do empregado referente ao tipo de dispensa e a falta grave cometida.
Pedido de demissão
O pedido de demissão é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho por vontade do empregado. Esse tipo de desligamento é simples e o trabalhador tem direito a receber as seguintes verbas:
- Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- Férias vencidas e não pagas durante o contrato de trabalho.
- Sofre o desconto do aviso prévio indenizado, exceto na hipótese do empregado dar o aviso prévio à empresa e o período for trabalhado;
- Não recebe a indenização de 40% do FGTS e os depósitos realizados pela empresa durante o contrato de trabalho não podem ser sacados após a demissão;
- Não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
No pedido de demissão o trabalhador perde os seguintes direitos:
Acordo entre empregado e empregador
Desde a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017 é possível a rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo entre o empregado e o empregador. Nesse tipo de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito a receber as seguintes verbas:
- Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão;
- Metade do aviso prévio indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- Férias vencidas e não pagas durante o contrato de trabalho.
- Multa de 20% do FGTS.
Além disso, nesse tipo de rescisão o empregado pode movimentar até 80% do saldo de FGTS e não tem direito ao recebimento do seguro desemprego. No entanto, na prática é comum a celebração de acordo entre empregado e empregador no qual o trabalhador fica obrigado a devolver à empresa o valor referente a multa de 40% do FGTS. Esse tipo de “acordo” não está previsto na legislação trabalhista e a exigência para devolução da multa do FGTS é ilegal.
Conclusão
Agora você está por dentro dos principais tipos de demissão e sabe quais são seus direitos como trabalhador em caso de dispensa. Se você possui alguma dúvida ou acredita que seus direitos não foram respeitados na demissão, é aconselhável que procure suporte jurídico especializado de sua confiança. Até a próxima!